A Associação Brasileira
de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTUR representando os
turismólogos e os profissionais do turismo, enviou proposta de alteração na Lei
Geral do Turismo, no dia 06 de janeiro. A proposta foi trabalhada de forma
participativa com lideranças e representantes de diversas Seccionais da ABBTUR
e considerando que as alterações na Lei nº 11.771/208 foram feitas para suprir
demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de força de trabalho
qualificada na atividade turística devido à literal falta de
identidade do
turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei n°12.591/2012.
O presidente da ABBTUR
Nacional, o turismólogo Elzário Júnior articulou as lideranças da categoria
para contribuições no preenchimento do formulário padrão encaminhadas pela
Coordenação Executiva do Conselho Nacional do Turismo do Ministério do Turismo.
Segundo o presidente a oportunidade é excelente para formalizar a identidade e
valorizar o turismólogo, qualificando-o como profissional de nível superior que
tenha habilidades e competências para se responsabilizar pelas atividades e
atribuições que são feitas aos turismólogos no Art°2, da Lei n°12591/2012, além
de oficializar uma categorização dos turismólogos, definida pela categoria na I
Convenção Nacional dos Turismólogos, realizada em junho/2016, no Rio de
Janeiro.
A proposta de alteração foi focada no Artigo 21° com as seguintes
alterações:
– Incluir o item VIII –
Turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem
serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo.
– Incluir no Parágrafo
Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se
responsabilizam pelas atividades turísticas.
– alterar a proposta de
criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de
nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade
turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:
a) Turismólogo Bacharel
em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006,
que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Turismo;
b) Turismólogo Tecnólogo
– aquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo,
conforme define a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de
23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do
MEC 2016;
c) Turismólogo Licenciado
– aquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de
24/11/2006;
d) Turismólogo Provisionado-
desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de
formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2
da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita
pelo Conselho Federal de Turismo – CFTur, quando legalmente instituído pelo
Poder Executivo.
Para o presidente da
ABBTUR Nacional, Elzário Júnior, foi feita a alteração sugerida, agora
“resta-nos monitorar a vontade política do Governo e nos colocar à disposição
sempre para avançar na discussão dessa definição jurídica”.
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