sábado, 21 de janeiro de 2017

ABBTUR ENVIA PROPOSTA PARA ALTERAR A LEI GERAL DO TURISMO



A Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTUR representando os turismólogos e os profissionais do turismo, enviou proposta de alteração na Lei Geral do Turismo, no dia 06 de janeiro. A proposta foi trabalhada de forma participativa com lideranças e representantes de diversas Seccionais da ABBTUR e considerando que as alterações na Lei nº 11.771/208 foram feitas para suprir demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de força de trabalho qualificada na atividade turística devido à literal falta de
identidade do turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei n°12.591/2012.
O presidente da ABBTUR Nacional, o turismólogo Elzário Júnior articulou as lideranças da categoria para contribuições no preenchimento do formulário padrão encaminhadas pela Coordenação Executiva do Conselho Nacional do Turismo do Ministério do Turismo. Segundo o presidente a oportunidade é excelente para formalizar a identidade e valorizar o turismólogo, qualificando-o como profissional de nível superior que tenha habilidades e competências para se responsabilizar pelas atividades e atribuições que são feitas aos turismólogos no Art°2, da Lei n°12591/2012, além de oficializar uma categorização dos turismólogos, definida pela categoria na I Convenção Nacional dos Turismólogos, realizada em junho/2016, no Rio de Janeiro.
A proposta de alteração foi focada no Artigo 21° com as seguintes alterações:
– Incluir o item VIII – Turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo.
– Incluir no Parágrafo Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam pelas atividades turísticas.
– alterar a proposta de criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:
a) Turismólogo Bacharel em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;
b) Turismólogo Tecnólogo – aquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do MEC 2016;
c) Turismólogo Licenciado – aquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de 24/11/2006;
d) Turismólogo Provisionado- desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal de Turismo – CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.
Para o presidente da ABBTUR Nacional, Elzário Júnior, foi feita a alteração sugerida, agora “resta-nos monitorar a vontade política do Governo e nos colocar à disposição sempre para avançar na discussão dessa definição jurídica”.

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